Apresentação

O IDET  - Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho foi constituído em Janeiro de 2001, tendo iniciado a sua actividade formativa no ano lectivo de 2001/2002.

Tem sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Visa primordialmente promover a investigação e o ensino de pós -graduação nas matérias de Direito das Empresas, Direito do Trabalho e Direito Fiscal das Empresas.

O IDET tem organizado anualmente três cursos de pós-graduação, um em cada uma das áreas acima referidas.

No ano lectivo 2023/2024 o IDET realiza os seguintes cursos de  Pós-Graduação:

  • XXIII Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho
  • XXII Curso de Pós-Graduação em Direito das Empresas
  • XIII Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal das Empresas

O IDET organiza ainda Cursos Breves de Pós-graduação, cuja calendariazação será divulgada em 2024.

Órgãos Sociais

DIRECÇÃO
Presidente: Prof. Doutor Jorge Manuel Coutinho de Abreu
Vice-Presidentes: Prof. Doutor José Casalta Nabais
Prof. Doutor João Carlos da Conceição Leal Amado
Vogais: Prof. Doutor João Carlos Simões dos Reis
Prof.Doutora Carolina de Castro Nunes Vicente Cunha

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: Prof. Doutor António José Avelãs Nunes
Vice-Presidente: Prof. Doutor Rui Manuel Figueiredo Marcos
Secretário: Mestre Joana Isabel Sousa Nunes Vicente

CONSELHO FISCAL
Presidente: Prof. Doutora Maria Odete Batista Oliveira
Vogais: Prof. Doutora Milena da Silva Rouxinol  e Mestre Rui Pereira Dias

 

Estatuto

Artigo 1º
(Denominação, natureza, duração e sede)

1. O Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, abreviadamente designado IDET, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pela lei e pelo presente estatuto.
2. O IDET é constituído por tempo indeterminado e tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adiante designada por FDUC.

Artigo 2º
(Fins)

1. O IDET tem como objecto a investigação científica e o ensino pós-graduado no domínio do Direito das Empresas e do Direito do Trabalho.
2. Para o prosseguimento do seu objecto, o IDET poderá, nomeadamente, desenvolver as seguintes actividades:
a) O planeamento e a realização de formação complementar, profissional e de pós-graduação;
b) A organização de congressos, colóquios, seminários e outras actividades congéneres;
c) A publicação de monografias, lições, colectâneas de legislação e outros trabalhos de investigação e divulgação;
d) A elaboração de estudos e a consultoria a instituições públicas ou privadas no domínio das suas especialidades;
e) A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
f) A cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;
g) A constituição e desenvolvimento de um centro de documentação de direito das empresas e de direito do trabalho;
h) A realização de outras iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do direito das empresas e do trabalho.

Artigo 3º
(Relações com a FDUC)

1. As relações do IDET com a FDUC serão reguladas por um protocolo onde se definirão os direitos e deveres recíprocos, designadamente as contrapartidas do IDET pela utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços da Faculdade, as quais incluirão, nomeadamente, a aquisição de livros para a biblioteca da FDUC.
2. Toda a actividade académica promovida pelo IDET deve ser previamente aprovada pelos órgãos competentes da FDUC.
3. A FDUC pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do IDET que ponham em causa objectivos ou valores fundamentais da Escola.

Artigo 4º
(Protocolos com terceiros)
1. O IDET pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, o patrocínio financeiro das suas actividades ou a realização de acções conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
2. Sempre que estes acordos impliquem a responsabilidade científica, pedagógica ou outra da FDUC, o Presidente do Conselho Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
3. O IDET pode também filiar-se a, ou associar-se com organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 5º
(Associados)
1. Podem ser associados do IDET:
a) A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
b) Os docentes e investigadores da FDUC, incluindo os professores jubilados ou aposentados;
c) As entidades patrocinadoras do IDET;
d) Os organismos e instituições directamente relacionados com o direito das empresas e do trabalho;
e) Os especialistas ou personalidades de reconhecido mérito na área do direito das empresas e do trabalho.
2. A admissão de novos associados (não fundadores) compete à direcção, sob condição de ratificação pela assembleia geral.

Artigo 6º
(Perda da qualidade de associado)

1. Perde-se a qualidade de associado:
a) Por decisão do próprio, comunicada por escrito à direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela assembleia geral;
c) Por exclusão, deliberada pela assembleia geral, após proposta fundamentada da direcção ou a requerimento fundamentado de pelo menos um quarto dos associados.
2. São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do IDET;
b) A adopção de conduta que contribua para o descrédito, desprestigio ou prejuízo do IDET.
3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na assembleia estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

Artigo 7º
(Patrocinadores)

1. São patrocinadores as entidades que, mediante protocolo, se comprometam a financiar regularmente a actividade do IDET com a importância mínima definida em assembleia geral.
2. Constituem direitos dos patrocinadores:
a) Serem associados do IDET, se tal solicitarem, e fazerem parte do conselho de patrocinadores, com os poderes especiais previstos nos presentes estatutos;
b) Gozarem de regalias especiais na fruição dos serviços prestados pelo IDET, nomeadamente no que diz respeito à frequência de cursos e seminários por parte do seu pessoal, nos termos a estabelecer por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção;
c) Figurarem na lista de patrocinadores permanentes indicada nos materiais informativos do IDET.

Artigo 8º
(Órgãos)

1. São órgãos do IDET:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho de patrocinadores.
2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
3. Os membros da direcção e do conselho fiscal, bem como a mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral para mandatos de três anos, renováveis.

Artigo 9º
(Assembleia geral)

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5º e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados.
2. É admitida a representação de um associado por outro, bastando para o efeito uma simples carta do representado dirigida ao presidente da mesa.

Artigo 10º
(Competência da assembleia geral)

A assembleia geral tem as competências definidas no art. 172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:
a) Eleger e destituir os titulares da direcção e do conselho fiscal;
b) Aprovar no primeiro trimestre de cada ano o programa de actividades e o orçamento desse ano, bem como o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos ao ano transacto;
c) Estabelecer as regras gerais para celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em conta, designadamente, a importância e a regularidade do financiamento concedido ao IDET;
d) Definir a quota-parte do Instituto nas remunerações dos estudos e projectos de investigação realizados pelos seus membros no âmbito das actividades daquele.

Artigo 11º
(Direcção)
1. A direcção é composta por um Presidente, dois Vice-presidentes e dois Vogais, eleitos pela assembleia geral de entre os associados.
2. Um dos membros da direcção será o doutor designado pelo Conselho Científico da FDUC como responsável científico do IDET.
3. Os membros da direcção escolherão entre si o Presidente, que será necessariamente um professor doutorado da FDUC em exercício de funções, e os dois Vice-presidentes.
4. O Presidente da direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de funções, ao Presidente do Conselho Directivo da FDUC.

Artigo 12º
(Competência da direcção)

1. Compete à direcção do IDET:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele;
b) Dirigir a actividade da associação de acordo com os fins definidos no presente Estatuto;
c) Elaborar os regulamentos dos cursos e das demais actividades do IDET, submetendo-os a ratificação da assembleia geral;
d) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
e) Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos associados, bem como o montante mínimo da contribuição regular dos patrocinadores;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os programas de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de gestão e contas anuais;
g) Apresentar aos presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Cientifico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;
h) Administrar e gerir os fundos da associação.
2. Para que o IDET fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da direcção.

Artigo 13º
(Conselho fiscal)

1. O conselho fiscal é constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral de entre os associados.
2. Os membros do conselho fiscal elegerão entre si o respectivo presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões da direcção, desde que esta o solicite.
3. Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do Instituto e propor as medidas que considere necessárias;
b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e plano de actividades do IDET, bem como sobre o relatório de gestão e as contas;
c) Pronunciar-se, a pedido da direcção, sobre o montante das jóias e quotas, bem como sobre outros assuntos da vida administrativa e financeira do Instituto.

Artigo 14º
(Conselho de patrocinadores)

1. O conselho de patrocinadores é constituído por representantes de todos as entidades patrocinadoras, que os podem substituir a todo o tempo.
2. O conselho elege o seu presidente e o secretário, podendo aquele intervir, sem voto, nas reuniões da direcção, desde que esta o solicite.
3. Compete ao conselho de patrocinadores:
a) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e planos de actividades do IDET;
b) Dar parecer sobre os regulamentos e sobre as propostas de alteração do estatuto do IDET;
c) Submeter à direcção e à assembleia geral todas as apreciações ou propostas que entenda convenientes para a vida do Instituto.

Artigo 15º
(Receitas)

Constituem receitas da associação:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) O produto resultante dos serviços prestados, designadamente, o montante relativo a inscrição e propinas dos cursos ministrados pelo Instituto e uma quota-parte da remuneração de estudos e projectos confiados aos seus membros;
c) As subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente por entidades públicas, instâncias comunitárias e entidades patrocinadoras;
d) Os resultados da venda de publicações;
e) Os juros e rendimentos dos bens e actividades do IDET;
f) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.

Artigo 16º
(Destino dos bens em caso de dissolução)

Em caso de extinção os bens do IDET revertem para a FDUC.