L 15/2017, de 3 de maio

quarta-feira, 3 de maio de 2017

L 15/2017, de 3 de maio - «Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro»

A L 15/2017 proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, embora não elimine imediatamente os que já foram emitidos antes da sua entrada em vigor. Quanto a estes últimos, contém uma proibição de transmissão e uma suspensão do direito de participar em distribuição de resultados (art. 2.º, 2), mas não é claro a partir de que momento essa proibição vale (cfr. a referência ali feita a «esse momento»). No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da L 15/2017 o Governo terá de regulamentar a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos. Mas, com a revogação do art. 101.º do CVM, parece que deixa de ser possível a transmissão de valores mobiliários titulados ao portador que estavam sujeitos ao mencionado preceito. A mesma dúvida existe quanto ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários a que se aplicava o art. 104.º, 1, do CVM, também revogado. Poderão, por isso, surgir dúvidas acerca da constitucionalidade das soluções. A L 15/2017 revoga vários outros preceitos do CSC e do CVM (Nota: a brevíssima análise aqui efetuada não é exaustiva e não dispensa a leitura do diploma).

 

Alexandre de Soveral Martins