Acórdãos do TJUE

segunda-feira, 13 de março de 2017

Acórdãos do TJUE de 13 de Março de 2017, proferidos nos processos C-157/15 (Samira Achbita, Centrum voar gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/ vs. G4S Secure Solutions NV) e C-188/15 (Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme vs. Microfone SA)

Nestes dois Acórdãos, o Tribunal de Justiça  foi chamado a apreciar a conformidade com a Directiva 2000/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actvidade profissional, da proibição, pelo empregador, do uso de lenço islâmico no local de trabalho, proibição essa que determinou, num e noutro caso, o despedimento das trabalhadoras que se recusaram a acatá-la.

No primeiro caso, o TJUE considerou que o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que “a proibição de usar um lenço islâmico decorrente de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso visível de quaisquer sinais políticos, filosóficos ou religiosos no local de trabalho, não constitui uma discriminação directa em razão da religião ou das convicções”.

 

No segundo, entendeu o TJUE que o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2000/78/CE deve ser interpretado no sentido de que “a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações de serviços do referido empregador deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional essencial” para o exercício da actividade em causa, para os efeitos nele previstos.

Acórdãos do TJUE de 13 de Março de 2017, proferidos nos processos C-157/15 (Samira Achbita, Centrum voar gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/ vs. G4S Secure Solutions NV) e C-188/15 (Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme vs. Microfone SA)

 

Nestes dois Acórdãos, o Tribunal de Justiça  foi chamado a apreciar a conformidade com a Directiva 2000/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actvidade profissional, da proibição, pelo empregador, do uso de lenço islâmico no local de trabalho, proibição essa que determinou, num e noutro caso, o despedimento das trabalhadoras que se recusaram a acatá-la.

 

No primeiro caso, o TJUE considerou que o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que “a proibição de usar um lenço islâmico decorrente de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso visível de quaisquer sinais políticos, filosóficos ou religiosos no local de trabalho, não constitui uma discriminação directa em razão da religião ou das convicções”.

 

No segundo, entendeu o TJUE que o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2000/78/CE deve ser interpretado no sentido de que “a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações de serviços do referido empregador deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional essencial” para o exercício da actividade em causa, para os efeitos nele previstos.